sábado, 13 de abril de 2013

Cientista política diz que magistrados devem se ver como prestadores de serviço público

Pesquisadora e professora do curso de direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP), a cientista política Luciana Gross Cunha avalia que os magistrados brasileiros devem ser ver como prestadores de serviço público e prestar contas regularmente de suas atividades à população.

A pesquisadora proferiu palestra nesta terça-feira (9) aos 55 juízes do Paraná e do Piauí que participam do III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam).

Luciana Gross Cunha avalia que a carreira de juiz é das mais desafiantes do século XXI. “A magistratura está no olho do furacão”, afirmou. De acordo com a pesquisadora, a Justiça se tornou o árbitro principal de todas as disputas da sociedade a partir da Constituição de 1988, o que levou a um aumento exponencial da litigância desde então.

Para ela, esse movimento fez com que a sociedade passasse a exigir do Judiciário “as mesmas responsabilidades e comportamentos dos outros poderes”.

Legitimidade

Entretanto, Luciana Gross entende que o Judiciário, apesar das crescentes expectativas por parte da população, ainda tem dificuldades em assegurar sua credibilidade frente aos cidadãos. “O Executivo e o Legislativo se legitimam por meio das eleições. Já o Judiciário tem o desafio de se legitimar no dia a dia, o que dificulta ao magistrado saber qual é a percepção da população sobre o seu trabalho”, explicou.

Para a pesquisadora, por mais que o tempo e os procedimentos do Judiciário sejam diferentes dos da mídia, da economia e da política, cabe aos magistrados avaliar, frente às pressões da sociedade, as consequências de seus atos.

“É claro que a Justiça feita com pressa não é efetiva. Mas a sociedade está de olho no trabalho do juiz e cabe a ele gerenciar o andamento de seus processos. O juiz deve atuar como administrador processual, e não apenas responder às demandas das partes. Ele deve se ver como parte do processo”, disse.

Prestar contas regularmente, ocupar os espaços da mídia e trabalhar para que as resoluções de conflito não se deem apenas pela via judicial são tarefas imprescindíveis para a nova magistratura brasileira. “Os senhores devem provocar a mudança, mas sem usurpar o poder de ninguém. Afinal, os juízes têm o poder de fazer a diferença e a população percebe quando isso acontece”, afirmou a palestrante.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109179&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Eliana Calmon alerta magistrados: juiz fazedor de processos é coisa do passado

A ministra Eliana Calmon conclamou os 55 juízes que participam do III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados a conformarem a Poder Judiciário do futuro em sintonia com os anseios da sociedade brasileira.

“Espero que vocês quebrem o modelo. Estou convencida que o Judiciário poderá mudar os destinos de nosso país e é essa a função do magistrado do século XXI”, afirmou a ministra ao abrir o curso da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam).

Eliana Calmon foi enfática ao cobrar os 30 juízes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e os 25 do TJ do Piauí (TJPI) a assumirem as prerrogativas estipuladas pela Constituição Federal de 1988. “O juiz fazedor de processo é coisa do passado. Hoje, o magistrado tem de atuar politicamente, tem de participar da administração da Justiça e tem de ser consequente em suas decisões. Por isso não pode mais ficar isolado”, afirmou a ministra.

Diálogo maduro

“Se você não conhece a sociedade a que serve, vai servir muito mal a essa sociedade”, disse a diretora-geral da Enfam, ao ressaltar a necessidade de os juízes manterem uma interlocução madura e permanente com os diferentes atores político-institucionais que atuam em sua realidade funcional. “Quem mais identifica o bom juiz é a sociedade, não as estatísticas”, completou.

Pela primeira vez, o curso integrará magistrados recém-empossados de diferentes estados. “É óbvio que a magistratura do Piauí tem a suas peculiaridades, assim como a Justiça do Paraná. Mas optamos por promover essa mistura porque queremos uma magistratura efetivamente nacional”, afirmou.

O III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados terá uma extensa programação de atividades até a próxima sexta-feira (12/4), incluindo 20 palestras e visitas a órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Arbitragem compulsória é nula para contratos de compra de imóvel

Ao julgar recurso sobre a validade de clausula arbitral, envolvendo uma empresa no Rio de Janeiro, a Terceira Turma, responsável por questões de direito privado do Superior Tribunal de Justiça, considerou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei de Arbitragem em casos de relações de consumo. O processo se refere a um contrato de compra e venda de imóvel. O pedido era para revisar e anular o documento.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o STJ já decidiu que a aplicação da
arbitragem, de forma genérica, inserida em contratos de adesão é nula, mas a solução de conflitos de consumo pode aplicar aarbitragem
para eventuais impasses com fornecedores.

“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da
arbitragem
, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.

A magistrada ainda destacou que em financiamentos imobiliários, não sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é possível definir desde o inicio o uso da 
arbitragem. Para os demais casos, essa alternativa de solução de conflitos pode ser usada somente com a aprovação das partes quando surgirem os eventuais problemas.
 

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Papel principal da arbitragem é alavancar a economia, diz ministro Noronha
 
 
“A arbitragem, como meio alternativo de solução de conflitos, deve ser vista no seu papel mais relevante, o de propiciar investimentos, gerar empregos e alavancar a economia.” A afirmação foi feita pelo corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, na abertura do Seminário Internacional de Arbitragem, nesta segunda-feira (3), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o ministro, é preciso superar a ideia de que a função principal da arbitragem é desafogar o Poder Judiciário. “A arbitragem é um instrumento facilitador para a realização de grandes negócios, em que empresas e jurisdicionados podem contar com uma solução célere e eficaz”, esclareceu.

Isso não significa, segundo o ministro, que o Poder Judiciário seja incapaz de resolver os conflitos, mas que não consegue resolvê-los no tempo exíguo que muitas vezes o ambiente de negócios exige e que a arbitragem permite, frequentemente a um custo mais baixo. “A arbitragem não reduz o serviço do Poder Judiciário, tanto é que as sentenças arbitrais internacionais são homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça”, observou o ministro, que é membro do STJ.

O diretor do CEJ/CJF acentuou que o seminário tem a intenção de mostrar uma nova feição da arbitragem, e que espera propiciar um bom debate para a atualização de conhecimentos nesse campo. “Nós, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ficamos bastante felizes com a oportunidade de trazer para esta sede as maiores autoridades em arbitragem internacional”, declarou o ministro.
O papel da Justiça
Ele agradeceu aos integrantes da mesa de abertura, em especial o coordenador científico do evento, o presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná, Cesar Augusto Guimarães Pereira.

Cesar Pereira se disse honrado em poder assistir o ministro na organização do seminário. Para ele, a arbitragem pode ser um instrumento muito útil, na medida em que recebe o devido apoio do Poder Judiciário para que tenha efetividade. O STJ, na sua concepção, tem papel muito importante nesse sentido, e o seminário irá discutir os desafios do tribunal na consolidação dessa competência.

O papel do Judiciário – em especial do STJ, que no Brasil é quem homologa sentenças estrangeiras, inclusive as sentenças arbitrais, e dos juízes federais, competentes para executar as sentenças homologadas pelo STJ – é um dos assuntos principais em debate no seminário.

Outro tema importante são os critérios de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras com base na Convenção de Nova Iorque. Ratificada em 1958 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2002 (pelo Decreto 4.311), a convenção disciplina em mais da metade dos países do mundo a homologação de sentenças estrangeiras.

Método privado de solução de conflitos no qual as partes escolhem os árbitros, a arbitragem (regulamentada pela Lei 9.307/96) pode ser utilizada em substituição às ações judiciais, geralmente em matéria comercial, como eventual solução de litígios em determinados contratos.

A primeira conferência do seminário foi proferida pelo professor Albert Van Den Berg, da Erasmus University de Rotterdam, na Holanda, sobre o tema “A Convenção de Nova Iorque e a uniformização dos critérios de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras”. A mesa foi presidida pela ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie Northfleet e teve como debatedora a professora Adriana Braghetta, da Universidade Unisinos, de Porto Alegre.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107941&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Não há lei que proíba arbitragem em questões trabalhistas

Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

 
A Justiça do Trabalho necessita de meios eficazes que possibilitem a diminuição dos conflitos trabalhistas que são judicializados. A adoção do Rito Sumaríssimo acelerou a tramitação de determinados processos além de estabelecer um filtro maior no tocante ao cabimento de recursos de índole extraordinária, contudo, não foi suficiente para reduzir o volume de ações submetidas ao Judiciário Trabalhista.
 
No mesmo período, no ano de 2000, foram instituídas as Comissões de Conciliação Prévia, na esperança de desafogar este ramo do Poder Judiciário mediante a necessidade de submissão da demanda às comissões de composição paritária. Todavia, a deturpação do funcionamento de alguns destes órgãos e o entendimento jurisprudencial que se consolidou neste período acerca da eficácia liberatória do termo de quitação e a não obrigatoriedade de submissão da demanda estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal esvaziaram o instituto.
 
A utilização da arbitragem como um meio de solução para os conflitos trabalhistas é algo que ainda desperta muita polêmica. Em um primeiro momento é sempre vista com maus olhos pelo Judiciário.
 
O ministro Mauricio Godinho Delgado 1] entende que a aplicação do instituto da arbitragem deve se restringir a segmentos jurídicos onde haja equivalência de poder entre os sujeitos contrapostos e por esta razão o instituto não seria compatível com o Direito Individual do Trabalho, que regula o contrato laborativo entre empregados e empregadores, cujos princípios estariam em antítese frontal perante o princípio que rege a arbitragem.
 
Com efeito, a Constituição Federal e a CLT são omissas a respeito da admissão da arbitragem na ação trabalhista individual.
 
A arbitragem, em tese, não é fato impeditivo de acesso ao Poder Judiciário. Tampouco substitui a atuação desta especializada. Muito pelo contrário! Pode ser um instrumento de auxílio como forma alternativa de solução de conflitos.
 
A má aplicação do instituto é que deve ser combatida, pois a arbitragem não pode servir como forma de diminuição de direitos trabalhistas, mas sim como instrumento capaz de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista de uma forma mais amena.
 
Estabelece o artigo 9º da Lei 9.307/96 que o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, razão pela qual o instituto se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por manifestação de suas vontades.
 
Não existe qualquer norma que proíba a adoção da arbitragem na Justiça do Trabalho para a solução de dissídios individuais de trabalho.
 
Em outubro de 2008, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão arbitral no caso de demissão de um trabalhador por conta do fechamento da empresa. No caso em tela, o empregado teve sua rescisão homologada por juízo arbitral, onde outorgou “ampla e irrevogável quitação” ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar contra a empresa.
 
Em que pese o fato de ter concordado com a sentença, o trabalhador acionou a empresa judicialmente. Porém, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo, afirmou que a arbitragem representa mais uma forma de acesso à Justiça e que os juízes não podem ser refratários a ela quando verificada a observância dos critérios legais.
 
Assim constou da ementa do referido julgado. Verbis:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário.
 
Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96.
 
Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais - e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AIRR - 147500-16.2000.5.05.0193 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008)

Portanto, desde que preservados os princípios inerentes ao Direito Individual do Trabalho, pode o instituto da arbitragem ser aplicado também neste ramo do Direito que sempre adotou normas avançadas de solução de conflitos.




[1] In Revista LTr – Vol. 76, nº 08, Agosto de 2012 – 76-08/912
 
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é advogado, membro do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e da Escola Superior da Advocacia Trabalhista (AATDF).
 
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2012
 

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil
 
 
Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque.

Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.

Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito.

No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.


Obrigatoriedade

Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.

“A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.

Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, segundo o relator.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107176&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco




segunda-feira, 1 de outubro de 2012

STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança na arbitragem
 
Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.

Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.

O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.


Papel do STJ

Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.

Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.

A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.

Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.
 

Efeito retroativo

Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.

A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.

Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.

Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.

Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
 

Segredos do sucesso

Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.

Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.

No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.

No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.

O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.

Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.

Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.

 
 
Melhor aluno

A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.

Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.

Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.

Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.

O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.

Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.

Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107162&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco





segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Ministro Gilmar Mendes cria projeto de conciliação de conflitos Federativos


O ministro Gilmar Mendes se reunirá no próximo dia 20, no STF, com procuradores estaduais e representantes da AGU para dar início a um projeto piloto de conciliação em processos que envolvam conflitos Federativos. A proposta é estabelecer canais permanentes de comunicação entre as partes litigantes, visando à solução dessas controvérsias pela via conciliatória.
 
 
A ideia surgiu a partir da constatação de que tramitam hoje, no STF, mais de cinco mil processos que tratam de conflitos entre entes da Federação – e envolvem desde temas complexos, como propriedades em áreas de fronteira, até causas mais simples, como execuções de débitos de pequeno valor. "Grande parte desse contencioso poderia ser reduzida ou evitada se contássemos, no âmbito da própria Administração Pública, com ambiente institucional em que se pudesse, por meio do diálogo, estabelecer uma cultura de consenso na solução desses conflitos, de forma muito mais célere, eficaz e econômica do que pela via judicial", afirmou o ministro Gilmar Mendes no convite para o primeiro encontro.
 
Para a primeira reunião, foram convidados os procuradores-gerais dos estados das regiões Norte e Centro-Oeste, o consultor-geral da União, a secretária-geral de Contencioso da AGU, o procurador-geral federal, o diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da AGU e o presidente da Anape ssociação Nacional dos Procuradores de Estado.
 
Além da carta convite assinada pelo ministro Gilmar Mendes, o juiz Jurandi Borges Pinheiro, que atua como auxiliar no gabinete, fez contato direto com os convidados. "A informalidade é um dos componentes que favorecem a conciliação", explica o magistrado, que tem experiência em mutirões de conciliação na Justiça Federal no Rio Grande do Sul. "A receptividade foi ótima. Hoje, há um reconhecimento da importância das formas alternativas de solução de conflitos, que muitas vezes surgem apenas por problemas de comunicação: como não sabem com quem conversar, as partes acionam a Justiça".
 
O projeto pretende examinar, inicialmente, as ações cíveis originárias em trâmite no gabinete do ministro Gilmar Mendes que envolvam os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás. A ideia, porém, é envolver todos os Estados da Federação. A reunião ocorrerá no dia 20 de setembro às 14h30, no STF.
 


segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Permitido levantar FGTS por rescisão sem justa causa mesmo se houver sentença arbitral

Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça

 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, configurada a demissão sem justa causa, não há como negar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado entre as partes é nulo por versar sobre direito indisponível. Dessa forma, os ministros indeferiram o pedido da Caixa Econômica Federal para reformar decisão que permitiu o pagamento do FGTS a Pedro Eleutério dos Santos.

 
A sentença arbitral constitui título executivo judicial, de acordo com o Art. 475-N inciso IV do CPC e não cabem recursos, nem na própria arbitragem e nem no judiciário. Porém, se a mesma não estiver revestida dos requisitos obrigatórios e legais elencados na Lei Federal 9.307/96 poderá vir a ser anulada pelo judiciário.
“... o mais sagrado dos tribunais é aquele que as partes mesmas hajam constituído e escolhido de comum entendimento.”  Platão