1. Quando há uma cláusula de arbitragem no contrato, para que se inicie a arbitragem é preciso recorrer às cortes estatais para que elas "autorizem" ou reconheçam a validade do procedimento?
R. Não é necessário. Antigamente no Brasil, se uma parte resistia em ir para arbitragem, a cláusula se resolvia em perdas e danos. Se não houvesse resistência, as partes simplesmente resolveriam a disputa normalmente por arbitragem. O que também havia antigamente era a necessidade de homologar a sentença arbitral antes de executá-la, se a parte perdedora se recusasse a cumpri-la espontaneamente. Hoje a cláusula compromissória tem eficácia plena, a sentença é equiparada à sentença judicial e constitui título executivo. Ou seja, basta a cláusula compromissória no contrato para começar a arbitragem e basta a sentença arbitral para requerer ao judiciário a ação de execução. Se for impossível começar a arbitragem por conta da resistência de uma parte (cláusulas vazias ou patológicas), a lei prevê uma ação de execução específica para lavrar compromisso arbitral judicial, na qual se busca a equiparação dos efeitos da sentença judicial à declaração de vontade da parte resistente.
2. Onde se "ajuíza a demanda" que dará início ao procedimento arbitral?
R. O árbitro não tem foro. Todavia, a arbitragem terá uma sede, o que não significa que todos os atos do procedimento devem obrigatoriamente ser realizados naquele local específico. Instituições de arbitragem especializadas têm uma sede administrativa, onde você pode protocolar um requerimento de instauração de arbitragem, no qual você expressa sua intenção de instituir um tribunal arbitral. Esse requerimento é simples e não se confunde com uma petição inicial. Em geral, contém a qualificação das partes, o objeto do litígio com uma curtíssima exposição de razões, valor do litígio e a indicação do árbitro da parte. Não esqueça de anexar a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral. A instituição também vai exigir comprovação do pagamento de custas. Caso a arbitragem seja ad hoc, cada procedimento é diferente do outro, mas você deve se guiar pela cláusula compromissória. Use o bom-senso: arbitragem é um procedimento flexível e que não exige fórmulas de apresentação a que o advogado está acostumado no processo civil. Os seus argumentos substanciais devem ser ouvidos pelo tribunal arbitral apenas quando ele for constituído. Se não houver previsão da sede, nem mesmo em regras da instituição de arbitragem, as partes devem chegar a um acordo. Impossível o acordo, o tribunal arbitral tem autonomia para determinar o local da sede (que também é o local onde a sentença será proferida – elemento essencial de forma da sentença arbitral).
3. Quando se pode recorrer de uma sentença arbitral em uma corte estatal? (eu sei que em regra não pode, de acordo com textos que eu li, mas diz que existem exceções… fiquei bem confusa).
R. Na arbitragem não existe recurso. A sentença arbitral é definitiva, deve resolver o litígio por inteiro e encerra a missão do árbitro. No entanto, o controle estatal da arbitragem ocorre na ação de anulação de sentença arbitral (ou na homologação da sentença em um país estrangeiro). O Poder Judiciário não poderá rever o mérito de uma sentença arbitral. Um juiz que analisa um ação de anulação de sentença arbitral não poderá, por exemplo, rever se o árbitro analisou corretamente as provas ou se interpretou a lei da forma como ele entende correta. Os fundamentos para anular uma sentença arbitral são taxativos e estão previstos no art. 32 da Lei de Arbitragem. Note que os fundamentos restringem-se a defeitos de procedimento.
4. O Brasil adotou da convenção de NY, não?
R. O Brasil ratificou a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, conhecida como Convenção de Nova Iorque de 1958, através do Decreto n° 4.311, de 23 de julho de 2002. Este é o tratado internacional mais importante do mundo na matéria, que possibilitou à arbitragem internacional o sucesso que estamos vivenciando hoje. Veja também que além de tratar da sentença arbitral, a Convenção também disciplina a convenção de arbitragem.
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