terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Arbitragem compulsória é nula para contratos de compra de imóvel

Ao julgar recurso sobre a validade de clausula arbitral, envolvendo uma empresa no Rio de Janeiro, a Terceira Turma, responsável por questões de direito privado do Superior Tribunal de Justiça, considerou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei de Arbitragem em casos de relações de consumo. O processo se refere a um contrato de compra e venda de imóvel. O pedido era para revisar e anular o documento.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o STJ já decidiu que a aplicação da
arbitragem, de forma genérica, inserida em contratos de adesão é nula, mas a solução de conflitos de consumo pode aplicar aarbitragem
para eventuais impasses com fornecedores.

“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da
arbitragem
, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.

A magistrada ainda destacou que em financiamentos imobiliários, não sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é possível definir desde o inicio o uso da 
arbitragem. Para os demais casos, essa alternativa de solução de conflitos pode ser usada somente com a aprovação das partes quando surgirem os eventuais problemas.
 

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