quinta-feira, 16 de maio de 2013

A lei de arbitragem é aplicável aos contratos celebrados antes de sua edição? (Comentário à Súmula 485/STJ)

Cada vez mais as ADRs (alternative dispute resolution – métodos alternativos de solução dos conflitos) ganham força em nosso país.
 
 
Das 3 formais mais usuais (arbitragem, mediação e conciliação), a arbitragem é que tem tido maior impulso nos últimos anos.
 
E dois são os marcos a partir dos quais a arbitragem ganhou força: (i) a edição da L. 9.307/96 e (ii) o reconhecimento da constitucionalidade da lei, considerando a sentença arbitral não depender de homologação judicial (SE 5206 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2001, DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENT VOL-02149-06 PP-00958).
 
Mas, e em relação aos contratos celebrados ANTES da L. 9.307/96? A Lei de Arbitragem a eles se aplica?
 
A questão foi objeto da Súmula 485/STJ:
 
“A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
 
(com pesquisa da Professora Assistente Maria Lúcia Cetraro)
 

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